Regulamentações normativas da ANS / Rol de procedimentos para planos odontológicos




CONSULTE ABAIXO:
Resolução Normativa nº 167
Rol de Procedimentos para planos de saúde


O Rol de Procedimentos é a listagem dos procedimentos em saúde cuja cobertura é garantida a todos os usuários dos planos adquiridos a partir de 2 de janeiro de 1999.
O Rol de Procedimentos Odontológicos é o equivalente ao Rol de Procedimentos e foi elaborado para regulamentar os eventos em odontologia, em consonância aos artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98.
Ambos são revisados periodicamente por Câmaras Técnicas designadas especificamente para este fim, que contam com a participação de representantes dos diversos segmentos da sociedade envolvidos na assistência à saúde suplementar.

RESOLUÇÃO - RN Nº 9 , DE 26 DE JUNHO DE 2002


Atualiza o Rol de Procedimentos Odontológicos instituído pela Resolução CONSU n.º 10, de 03 de novembro de 1998 e alterado pela RDC n.º 21 de 12 de maio de 2000 e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela conferida pelo inciso II, do art. 10, combinado com o disposto no art. 4, inciso III, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando a necessidade de atualizar o rol de procedimentos odontológicos, que constitui referência básica para a cobertura assistencial nos planos odontológicos de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, em reunião realizada em 25 de junho de 2002, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º. O Rol de Procedimentos Odontológicos Ambulatoriais a ser utilizado como referência mínima de cobertura pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde de que tratam os Arts. 10 e 12 da Lei n.º9.656/98, de 3 de junho de 1998, seguirá a classificação e especificações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º. Classifica-se como procedimento de DIAGNÓSTICO:

I – consulta inicial
consiste em anamnese, preenchimento de ficha clínica odontolegal, diagnóstico das doenças e anomalias bucais do paciente, plano de tratamento e prognóstico .

Art. 3º. Classificam-se como procedimentos de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA:

I - curativo em caso de hemorragia bucal
consiste na aplicação de hemostático e sutura no alvéolo dentário;

II - curativo em caso de odontalgia aguda /pulpectomia/necrose
consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente;

III - imobilização dentária temporária
procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma;

IV - recimentação de peça protética
consiste na recolocação de peça protética;

V - tratamento de alveolite
consiste na curetagem e limpeza do alvéolo dentário;

VI - colagem de fragmentos
consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura , através da utilização de material dentário adesivo;

VII - incisão e drenagem de abscesso extra oral
consiste em fazer uma incisão na face e posterior drenagem do abscesso;

VIII – incisão e drenagem de abscesso intra-oral
consiste em fazer uma incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso; e

IX - reimplante de dente avulsionado
consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e conseqüente imobilização.

Art. 4º. Classificam-se como procedimentos de RADIOLOGIA:

I - radiografia periapical

realizada com película periapical inteira ou cortada ao meio, ou ainda com película infantil, mesmo que realizada em adulto. As películas podem ser de 2,0x3,0; 2,2x3,5; 2,4x4,0, ou 3,0x4,0;

II - radiografia bite-wing
realizada com película periapical inteira ou cortada ao meio, ou ainda com película infantil, mesmo que realizada em adulto. As películas podem ser de 3,0x2,0; 3,5x2,2; 2,4x4,0; 4,0x2,4; 4,0x3,0 ou 5,3x2,6;

III - Radiografia oclusal
realizada com película oclusal inteira, com filme simples ou duplo. As películas podem ser 5,7x7,5cm ou 5,7x7,6 cm.

Art. 5º. Classificam-se como procedimentos de PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL:

I - orientação de higiene bucal
consiste em informar e motivar o consumidor quanto à necessidade de manter a higiene bucal, devendo ser fornecida orientação quanto:

a) aos métodos de higienização e seus produtos, tais como escovas dentais, fios dentais, cremes dentais e antissépticos orais, tanto no que diz respeito à qualidade quanto ao uso;

b) à cárie dental;

c) à doença periodontal;

d) ao câncer bucal ; e

e) à manutenção de próteses;

II - evidenciação de placa bacteriana
consiste no uso de substâncias evidenciadoras, para identificação da presença de placa bacteriana;

III - aplicação tópica profissional de flúor
consiste na aplicação direta de produtos fluorados sobre a superfície dental, mantendo-os por determinado tempo, podendo ser feita com aplicadores ou moldeiras, e sendo realizada, somente, após profilaxia;

IV - aplicação de selante
consiste na aplicação de produtos ionoméricos, resinas fluidas, foto ou quimicamente polimerizadas nas fóssulas e sulcos de dentes posteriores decíduos e/ou permanentes; e

V - profilaxia - polimento coronário.
consiste no polimento através de meios mecânicos da superfície coronária do dente.

Art. 6º. Classificam-se como procedimentos de DENTÍSTICA:

I – restauração de 1 (uma) face
consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em uma face;

II – restauração de 2 (duas) faces
consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em duas faces;

III – restauração de 3 (três) faces
consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em três faces;

IV – restauração de 4 (quatro) faces
consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em quatro faces;

V – restauração de ângulo
consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em ângulo;

VI – restauração a pino
consiste em fixar pinos, metálicos ou não, à coroa remanescente para que se possa confeccionar uma restauração com maior resistência e retenção; e

VII – restauração de superfície radicular
consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, na raiz .

Art. 7º. Classificam-se como procedimentos de PERIODONTIA:

I - raspagem supra-gengival, alisamento e polimento coronário
consiste na remoção de induto e/ou cálculo supra-gengival seguido de alisamento e polimento coronário (ausência de bolsa periodontal);

II - raspagem, supra e sub-gengival alisamento e polimento radicular
consiste na remoção de induto e/ou cálculo supra e sub-gengival , seguida de alisamento e polimento dentário radicular até 4 mm ;

III - curetagem de bolsa periodontal
consiste na remoção de fatores de retenção da placa subgengival ( presença de bolsa periodontal, além de 4 mm de profundidade); e

IV - Imobilização dentária temporária
consiste na imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por doença periodontal.

Art. 8º. Classificam-se como procedimentos de ENDODONTIA:

I – pulpotomia
consiste em remover cirurgicamente a polpa coronária, em dentes decíduos e/ou permanentes;

II – remoção de obturação radicular
consiste em retirar o material obturador em conduto radicular;

III - remoção de núcleo intrarradicular
consiste em retirar o núcleo metálico da cavidade intrarradicular com finalidade endodôntica ou protética;

IV – tratamento endodôntico em dentes permanentes com 01 (um) conduto
consiste em realizar manobra em dentes com um conduto radicular, realizando a abertura da câmara pulpar, remoção da polpa, preparo químico mecânico e preenchimento do conduto com material próprio;

V – tratamento endodôntico em dentes permanentes com 02 ( dois) condutos
consiste em realizar manobra em dentes com dois condutos radiculares independente do número de raízes, realizando a abertura da câmara pulpar, remoção da polpa, preparo químico mecânico e preenchimento dos condutos com material próprio;

VI – tratamento endodôntico em dentes permanentes com 03 (três) condutos
consiste em realizar manobra em dentes com três condutos radiculares independente do número de raízes, realizando a abertura da câmara pulpar,

remoção da polpa, preparo químico mecânico e preenchimento dos condutos com material próprio;

VII - tratamento endodôntico em dentes permanentes com 04 (quatro) condutos ou mais
consiste em realizar manobra em dentes com quatro ou mais condutos radiculares independente do número de raízes, realizando a abertura da câmara pulpar,

remoção da polpa, preparo químico mecânico e preenchimento dos condutos com material próprio;


VIII – tratamento endodôntico em dentes decíduos
consiste em remover a polpa coronária e radicular e preencher a câmara e condutos com material obturador;

IX - retratamento de dentes incisivos, caninos, pré-molares e molares
consiste na remoção do material obturador do conduto radicular, preparo químico e mecânico quando indicado e seu preenchimento com material apropriado

em dentes incisivos, caninos, pré-molares e molares.

Art. 9º. Classificam-se como procedimentos de CIRURGIA:

I – alveoloplastia
consiste em corrigir cirurgicamente os alvéolos dentários após a realização de extrações múltiplas;

II – apicectomia unirradicular
consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical, conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida da ressecção do ápice radicular em uma raiz;

III - apicectomia birradicular
consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical, conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida da ressecção do ápice radicular em duas raízes;

IV – apicectomia trirradicular
consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida da ressecção do ápice radicular em três raízes;

V – apicectomia unirradicular com obturação retrógrada
consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical, conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida de ressecção do ápice radicular e ainda da obturação do forame apical em uma raiz;

VI – apicectomia birradicular com obturação retrógrada
consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical, conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida de ressecção do ápice radicular e ainda da obturação do forame apical em duas raízes;

VII - apicectomia trirradicular com obturação retrógrada -
consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical, conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida de ressecção do ápice radicular e ainda da obturação do forame apical em três raízes;

VIII - aumento de coroa clínica
consiste em expor a coroa dental, sempre acompanhada de rebaixamento ósseo;

IX - biopsia
consiste em remover cirurgicamente um fragmento de tecido, mole e/ou duro, para fins de exame anatomopatológico;

X - cirurgia de torus mandibular bilateral
consiste em remover cirurgicamente algumas formas de exostoses ósseas, na região da mandíbula;

XI - cirurgia de torus palatino
consiste em remover cirurgicamente algumas formas de exostoses ósseas, na região do palato;

XII- cirurgia de torus unilateral
consiste em remover cirurgicamente algumas formas de exostoses ósseas unilaterais;

XIII - correção de bridas musculares
consiste em realizar uma incisão cirúrgica na região do sulcogengival;

XIV - excisão de mucocele
consiste em remover cirurgicamente lesão tumoral dos tecidos moles que se desenvolvem nas glândulas salivares da mucosa bucal, principalmente nos lábios;

XV - excisão de rânula
consiste em remover cirurgicamente um tipo de cisto de retenção que ocorre especificamente no assoalho da boca, em relação aos condutos excretores das glândulas salivares, principalmente sublinguais;

XVI - exodontia a retalho
consiste em realizar extração dentária de dentes normalmente implantados que exijam a abertura cirúrgica da gengiva;

XVII - exodontia de raiz residual
consiste em realizar extração dentária da porção radicular de dentes que já não possuem a coroa clínica;

XVIII - exodontia simples
consiste em realizar extração dentária de dentes normalmente implantados;

XIX - exodontia múltipla
consiste em remover cirurgicamente mais de um elemento dentário na mesma hemi arcada, durante o mesmo tempo anestésico;

XX – gengivectomia
procedimento cirúrgico/periodontal que consiste na redução da bolsa supra óssea. Indicada para bolsas acima de 3mm;

XXI - redução cruenta (fratura alvéolo-dentária)
consiste em reduzir o alvéolo por meio de técnica cirúrgica com exposição dos fragmentos ósseos fraturados, com contenção por meio rígido (cirurgia aberta);

XXII - redução incruenta (fratura alvéolo-dentária)

consiste em reduzir o alvéolo por meio de manobra bidigital, sem exposição dos fragmentos ósseos fraturados (cirurgia fechada);

XXIII - frenectomia labial

consiste em realizar ressecção cirúrgica da hipertrofia do tecido fibro-mucoso presente na base do lábio, denominado hipertrofia de freio;

XXVI - frenectomia lingual

consiste em realizar ressecção cirúrgica da hipertrofia do tecido fibro-mucoso presente na base da língua, denominado hipertrofia de freio;

XXV - remoção de dentes retidos (inclusos ou impactados)

consiste em remover dentes cuja parte coronária está coberta por mucosa ou quando a totalidade do dente encontra-se no interior da porção óssea;

XXVI – sulcoplastia

consiste em realizar uma incisão cirúrgica na região do sulco gengival com a finalidade de aumentar a área chapeável para próteses;

XXVII – ulectomia
consiste em remover cirurgicamente a porção superior de um processo hipertrófico muco-gengival que normalmente envolve dentes não erupcionados; e

XXVIII- ulotomia
consiste em realizar incisão do capuz mucoso para que o dente permanente possa erupcionar.


Art.10. Fica revogado o Rol de Procedimentos do Plano Odontológico Ambulatorial e a Resolução RDC n.º 21, publicada em 12 de maio de 2000.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JANUARIO MONTONE
Diretor - Presidente



 
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